Capitalismo Humanista
A humanidade está suficientemente amadurecida no que tange à consciência universal de que se faz absolutamente necessária uma nova ordem econômica mundial emancipadora, inclusiva e sustentável, pela qual ninguém fique para trás e se respeite o planeta, nossa casa comum, conforme a Resolução da Organização das Nações Unidas (ONU), Agenda 2030 – Transformando o Mundo.
Ocorre que, à direita, sob o ponto de vista econômico, o liberalismo desenfreado provoca pobreza, marginalização e profunda desigualdade, via de consequência, exclusão social. Por outro lado, à esquerda, abala os fundamentos da Liberdade e da Propriedade Privada, assim como estimula as ineficiências econômicas públicas e privadas.
As Liberdades são o bem supremo. Na dimensão das Liberdades, os regimes Socialistas esvaziam a Liberdade Econômica e a Propriedade Privada, notadamente os Comunistas, que se estabelecem ou se mantêm à base do totalitarismo e, portanto, da escandalosa supressão dos Direitos Humanos. Impensável sequer se conjecturar em Vida Digna sem Liberdade. A história da humanidade é marcada pela luta e permanente vigilância e defesa das Liberdades conquistadas, quanto as quais, para os seus mártires, a vida em prol delas na evolução civilizatória foi um preço histórico a se pagar.
Indubitável, ao se considerar a Dimensão da Liberdade como primeira Geração dos Direitos Humanos, a partir da qual todas as demais foram reveladas, que ao se falar em Humanismo, consequentemente em respeito aos Direitos Humanos, se impõe o reconhecimento, sob o ponto de vista econômico, do Capitalismo, pois tem como fundamento a Liberdade Econômica e a Propriedade Privada.
Entretanto, pela circunstância da Dimensão da Liberdade dos Direitos Humanos ser indissociável, interdependente e interrelacionada com as duas outras Dimensões clássicas, a da Igualdade e a da Fraternidade, na perspectiva econômica emerge uma Terceira Via, nem à direita, nem à esquerda, de um Capitalismo decente, ajustado aos Direitos Humanos, que corresponde ao Capitalismo Humanista.
Sob o ponto de vista jurídico, o Capitalismo Humanista corresponde à Dimensão Econômica dos Direitos Humanos.
O Capitalismo, que é fundado nas Liberdades negativas, está compreendido na primeira Geração e Dimensão dos Direitos Humanos. Por conta disto, como todas e quaisquer outras categorias compreendidas nos Direitos Humanos, o Capitalismo é de ser considerado indissociável, interrelacionado e interdependente em face das demais Gerações e Dimensões dos Direitos Humanos. Assim sendo, ao invés de inimigo-antagônico, ajustado à singularidade quântica dos Direitos Humanos, o Capitalismo passa a ser irmão-aliado do Humanismo; e, se qualifica como Capitalismo Humanista.
Em decorrência, conquanto estruturado pela economia de mercado, o Capitalismo Humanista é o Capitalismo, com suas Liberdades inerentes, ajustado ao multidimensionalismo dos Direitos Humanos, que através do desenvolvimento econômico persegue o bem-estar de todos com níveis dignos de subsistência e sustentabilidade ambiental.
Para o Capitalismo Humanista existem duas perspectivas. Uma, a universal, originada na Ordem Jurídica monista planetária de Direitos Humanos; e, outra, a constitucional brasileira, que é dualista, consistente na incorporação da consciência internacional de Direitos Humanos por parte da Ordem Jurídica interna de nossa nação soberana.
A propósito da aludida perspectiva universal do Capitalismo Humanista, sendo os Direitos Humanos uma Ordem Jurídica monista sob a regência da ONU; a partir da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, a referida Ordem Jurídica dos Direitos Humanos, também sob o ponto de vista econômico, se impõe deontologicamente por todo o Planeta; e, formalmente no Brasil, por conta da legitimidade conferida pelo Decreto 19.841, de 22 de outubro de 1945, que promulga a Carta das Nações Unidas.
Principalmente porque, sob esta perspectiva de Ordem Jurídica monista universal de Direitos Humanos, o art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que o Brasil propugnará pela formação de um Tribunal internacional dos Direitos Humanos. O que significa dizer que o nosso país constitucionalmente se submete a uma jurisdição internacional de Direitos Humanos, logo à respectiva Ordem Jurídica monista universal de Direitos Humanos, que abrange a ordem econômica global.
Com efeito, como retro sintetizado, o raciocínio justificador do Capitalismo Humanista sob esta perspectiva universal de Direitos Humanos é simples e óbvio.
Por ser a Liberdade a primeira Geração e Dimensão dos Direitos Humanos, o único regime econômico compatível é o Capitalismo, uma vez que o Socialismo solapa a Liberdade Econômica, especialmente em prejuízo à Livre Iniciativa e à Propriedade Privada. Sem Livre Iniciativa e Propriedade Privada ou estas mitigadas, não há que se falar em plenitude da Liberdade, muito menos em concretização dos Direitos Humanos, daí porque os regimes socialistas são adversos à Dignidade da pessoa humana.
Sendo o Capitalismo um fenômeno global sustentado na Liberdade Econômica Individual e na Propriedade Privada, que estão compreendidas na primeira Dimensão dos Direitos Humanos, a da Liberdade, as categorias jurídicas de Direitos Humanos da “Liberdade Econômica Individual” e da “Propriedade Privada” são indissociáveis, interrelacionadas e interdependentes às demais Dimensões dos Direitos Humanos, quais sejam, a da Igualdade e da Fraternidade.
Justamente por estar fundado na Dimensão da Liberdade, o Capitalismo somente é livre se for emancipador, inclusivo e sustentável; e, assim, por consubstancialidade, contemplador de todas as três Dimensões clássicas dos Direitos Humanos em uma única singularidade jurídica quântica.
Por sua vez, no que tange à perspectiva constitucional brasileira do Capitalismo Humanista, isto é, aquela que edifica o Capitalismo Humanista ao incorporá-lo na Ordem Jurídica interna de nossa nação soberana, sob o ponto de vista da consciência internacional de Direitos Humanos; o art. 170 da nossa Constituição Federal é literal ao dispor que a ordem econômica, conquanto fundada na Livre Iniciativa e tenha por princípio a Propriedade Privada, e assim seja capitalista, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social.
Então, nossa Constituição da República estabelece expressamente um regime econômico próprio a ser observado que, embora capitalista, não corresponde ao Liberalismo Econômico, pois a norma constitucional não se limitou ao reconhecimento puro e exclusivo da Livre Iniciativa e da Propriedade Privada.
O Liberalismo Econômico, sob os fundamentos da Liberdade e da Propriedade Privada, tem como pressuposto radical a autorregulação e não admite a determinação de um fim preestabelecido a ser perseguido, mormente de Direitos Humanos e Justiça Social, por mais desastrosas que possam ser suas externalidades negativas de exclusão social por meio da promoção da pobreza, marginalização e desigualdade.
Pelo contrário, a norma constitucional é literal ao atrelar a ordem econômica, fundada na “Livre Iniciativa” e com princípio na “Propriedade Privada”, ao fim de “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. É neste feche reflexivo das forças resultantes entre os referidos comandos da ordem constitucional interna que reside o Capitalismo Humanista, como, a um só tempo, Dimensão Econômica dos Direitos Humanos e da Sociedade Fraterna, esta definida pelos objetivos fundamentais da República consoante o art. 3º da Constituição Federal.
Logo, no direito constitucional interno o Capitalismo Humanista reside na Dimensão Econômica dos Direitos Humanos, tal como a referida Ordem Jurídica monista universal, por conta do expresso comando constitucional de que a ordem econômica tem o fim de assegurar a todos existência digna, o que corresponde à garantia constitucional de que em nosso país, o regime capitalista venha a promover a Dignidade geral da pessoa humana.
Em decorrência, o regime econômico capitalista estatuído em nossa Constituição Federal está obrigatoriamente ajustado aos Direitos Humanos, ou seja, a Dignidade geral da pessoa humana; e, por conseguinte, o Capitalismo Humanista, como regime econômico de Capitalismo indissociável, interrelacionado e interdependente aos Direitos Humanos, é constitucionalmente coercitivo.
E, não somente isso. Também, segundo expresso na Constituição Federal, o nosso Capitalismo que assegura a todos existência digna deve estar conforme os ditames da Justiça Social. No dizer constitucional, estes ditames da Justiça Social inegavelmente se hospedam na Sociedade Fraterna a que se refere o preâmbulo da Constituição Federal, sendo que, os objetivos fundamentais desta nossa sociedade, que, ao fim das contas, é a República Federativa do Brasil, estão estabelecidos no art. 3º da Carta Magna.
Pelo art. 3º da Constituição Federal, a Sociedade Fraterna brasileira é livre, justa e solidária; desenvolvida nacionalmente; erradicadora da pobreza e da marginalização e redutora das desigualdades; e, promotora do bem de todos, sem preconceito ou discriminação.
Enfim, segundo a Constituição Federal, o Capitalismo Humanista é a Dimensão Econômica dos Direitos Humanos conforme a Sociedade Fraterna a ser edificada no nosso Brasil, que é aquela esculpida pelo citado art. 3º.
Em objetiva síntese, para o nosso direito constitucional interno, o Capitalismo Humanista é a Dimensão Econômica da Sociedade Fraterna.
Tanto que, no que diz respeito à Livre Iniciativa, o Constituinte, desde o início de seus esforços constitucionais, já pelo art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal chegou ao requinte de aclarar que é fundamento de nossa República “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Ora, ao se redigir a Carta Constitucional com esta redação e com o auxílio da preposição com contração “da”, especialmente entre as categorias constitucionais dos “valores sociais” e da “livre iniciativa”, o Constituinte estabeleceu uma relação de regência, entre o regente “valores sociais” e a regida “livre iniciativa”, de modo que não obstante os Valores Sociais desta nossa Sociedade Fraterna sejam o fundamento e, assim, o regente, estes se qualificam como tal ao decorrer da Livre Iniciativa, ou seja, de um modelo capitalista. Melhor esclarecendo, o Brasil tem como fundamento o fecho reflexivo da inclusão social pelo desempenho econômico capitalista, daí a razão do texto constitucional do art. 1º, inciso IV, associar Livre Iniciativa também ao Trabalho Humano.
Em nosso país, a Emenda Constitucional 26, de 27 de novembro de 1985, foi promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 49 da Constituição Federal então vigente, para o fim de convocar uma Assembleia Nacional Constituinte, livre e soberana, com a função de promulgar uma nova Carta Constitucional.
Baseada nesta sua natureza livre e soberana, a Assembleia Nacional Constituinte que fora convocada, de fato, aos 05 de outubro de 1988, promulgou a atual Constituição Federal. Nesta nova Constituição Federal verificou-se a ruptura com o sistema constitucional anterior e a edificação de um novo sistema constitucional originário fundado em dois pilares. Um, o componente democrático instituidor do Estado Democrático de Direito, consagrado no art. 1º, caput, da Constituição Federal; e, o outro, o componente humanista, instituído por meio da consagração da Dignidade da pessoa humana no art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal, assim como, por sete vezes, na consagração dos Direitos Humanos, nos arts. 4º, inciso II; 5º, § 3º; 109, caput, inciso V e § 5º; 134, caput; da Constituição Federal; e, o art. 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A partir destas diretrizes constitucionais, ser um democrata e um humanista no seio de nossa nação não mais se trata de uma opção pessoal, no que tange ao comportamento objetivo exterior de cada um de nós, porquanto as duas categorias jurídicas, a da Democracia e a dos Direitos Humanos, são estruturantes e compulsórias dentro de nosso sistema jurídico institucional.
Significa dizer, é inconstitucional não ser democrata e humanista, pois a Democracia e o Humanismo têm natureza deontológica e, portanto, estão inseridos na dimensão do “dever ser”.
Por conta destes dois pilares, o Constituinte originário da atual Constituição Federal, declara no preâmbulo de nossa peça constitucional, em nome do povo, pelo povo e para o povo, assim como sob a proteção de Deus, a missão de instalar na nossa nação uma Sociedade Fraterna, que é aquela democrática e humanista.
Esta adjetivação de fraterna para nossa sociedade nacional, democrática e humanista, independentemente da força normativa constitucional do preâmbulo, dá o sentido interpretativo de nossa Carta Magna no rumo de entender os seus comandos como a edificação de uma sociedade democrática e humanista qualificada pela categoria jurídica da fraternidade, de modo que todos os brasileiros e estrangeiros que compõem a nossa nação, embora livres, mais do que iguais são irmãos e têm o compromisso democrático e humanista.
A propósito, a relação entre Democracia e Direitos Humanos está expressamente consignada no documento internacional correspondente à Declaração de Viena e Programa de Ação tirada da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos da ONU de 1993, que recomenda que seja dada prioridade à adoção de medidas nacionais e internacionais visando a promoção da Democracia e dos Direitos Humanos.
Em dita Declaração internacional está afirmado que a Democracia e o respeito pelos Direitos Humanos são interdependentes e reforçam-se mutuamente. A Democracia assenta no desejo livremente expresso dos povos em determinar os seus próprios sistemas políticos, econômicos, sociais e culturais e a sua participação plena em todos os aspectos das suas vidas. Neste contexto, a promoção e a proteção dos Direitos Humanos, a nível nacional e internacional, devem ser universais e conduzidas sem restrições adicionais. A comunidade internacional deverá apoiar o reforço e a promoção da Democracia e do respeito pelos Direitos Humanos no mundo inteiro.
Com efeito, esta nossa Sociedade Fraterna estrutura-se sob este compromisso, constitucional e internacional, democrático e humanista; e, para tanto tem o seu traçado definido no art. 3º, da Constituição Federal, sob o qual, evidentemente, não há discussão doutrinária a respeito de sua força normativa constitucional.
Eis que o art. 3º da Constituição Federal proclama os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que corresponde à expressão concreta de nossa sociedade nacional, ao dispor quanto à nossa missão de construir uma sociedade livre, justa e solidária, nos termos de seu inciso I; desenvolvida nacionalmente, nos termos de seu inciso II; erradicadora da pobreza e da marginalização, como também, redutora das desigualdades regionais e sociais, nos termos de seu inciso III; e, promotora do bem de todos, sem preconceito ou qualquer discriminação, nos termos de seu inciso IV.
Por sua vez, esta nossa sociedade nacional para subsistir necessita de um suporte de ordem material, que lhe dê sustentabilidade econômica. Ou seja, a sustentabilidade econômica é inerente à nossa sociedade nacional, sob pena de sua ruína material e, assim, absoluta impossibilidade de cumprimento de seus objetivos fundamentais, tanto na perspectiva coletiva e pública, quanto na privada e individual.
É neste contexto constitucional e internacional que emerge o Capitalismo Humanista.
A Metrópole de São Paulo corresponde a uma das maiores do mundo e se destaca no Brasil por ser o epicentro da atividade econômica nacional. Consoante os dados constantes no Relatório “PIB dos Municípios – 2017”, emitido, aos 13 de dezembro de 2019, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); por si só a Metrópole de São Paulo representa mais de 10% (dez por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, equivalente ao PIB da soma de 4.305 municípios, ou 77,3% das cidades brasileiras.
Indiscutível que a Cidade de São Paulo é epicentro econômico nacional e global; e, esta Metrópole, por iniciativa do Presidente da Câmara dos Vereadores Professor Doutor Eduardo Tuma, se autoproclamou capitalista humanista em razão do Prefeito Municipal haver sancionado a Lei 17.481, de 30 de setembro de 2020, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado.
Pelo art. 1º da citada Lei 17.481, ficou estabelecida, no âmbito do Município de São Paulo, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituindo-se normas de incentivo e proteção à Livre Iniciativa e ao Livre Exercício de Atividade Econômica, dispondo sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no art. 174, todos da Constituição Federal.
Sendo que, no art. 11 da Lei 17.481, ficou instituído o Princípio do Capitalismo Humanista como orientador da ordem econômica no âmbito e no interesse do Município de São Paulo; assim como, no seguinte art. 12, o índice de bem estar econômico conforme a metodologia do índice do Capitalismo Humanista, denominado iCapH, desenvolvido pelo Instituto do Capitalismo Humanista, passou a ser considerado de utilidade pública e instrumento de orientação de política pública municipal.
Aliás, esta instituição positivada do Princípio do Capitalismo Humanista como orientador da ordem econômica no âmbito e no interesse local do Município de São Paulo já vinha se apresentando como uma tendência legislativa, na medida em que, por força da Lei 16.578, de 21 de novembro de 2016, foi alterada a Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia do Capitalismo Humanista”, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de junho, que corresponde à data natal de Jean-Jacques Rousseau.
Assim sendo, em estando positivado o Capitalismo Humanista como princípio orientador da ordem econômica no âmbito e no interesse local do Município de São Paulo, pela Lei que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado respectivamente à mais importante Metrópole econômica nacional, ficam superadas as discussões a respeito da existência e relevância do Capitalismo Humanista no Brasil.
Salientando-se que, pela existência e relevância do Capitalismo Humanista para o Município de São Paulo, o Decreto Legislativo 16, de 13 de maio de 2014, determinou a outorga de Salva de Prata como honraria ao Instituto do Capitalismo Humanista.
A Teoria do Capitalismo Humanista foi desenvolvida no âmbito dos esforços científicos da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), a partir da sistematização da Filosofia Humanista de Direito Econômico apresentada, em 2008, como tese aprovada, no concurso de Livre-Docência em Direito Econômico do Professor Doutor Ricardo Hasson Sayeg.
Em associação entre o Professor Livre-Docente Ricardo Hasson Sayeg, Coordenador da área de Direito Econômico com o Professor Titular de Direitos Humanos Wagner Balera, ambos da PUCSP, a partir da referida sistematização da Filosofia Humanista de Direito Econômico foi consolidada a formulação da Teoria do Capitalismo Humanista, publicada em 2011, através do Livro “O Capitalismo Humanista – Filosofia Humanista de Direito Econômico”, de coautoria dos mesmos.
De fato, devidamente registrado no CNPq, liderado pelos Professores Ricardo Hasson Sayeg e Wagner Balera, está formalmente instituído o Grupo de Pesquisa do Capitalismo Humanista da PUCSP, o qual permanece em intenso ritmo científico em sua investigação permanente a propósito do Capitalismo Humanista.
A aplicação judicial das diretrizes, assim sendo, do traçado que deveria caminhar a sistematização da Teoria do Capitalismo Humanista da PUCSP, foi efetivada aos 30 de setembro de 2010, pelo então Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, hoje Ministro do Superior Tribunal de Justiça, o Professor Emérito Paulo Dias de Moura Ribeiro, da Universidade Nove de Julho, por ocasião do julgamento da Apelação Civil 991.06.054960-3, da Comarca de São Paulo, em que foram apelantes Wagner Antônio Lopes e Elisabete Santos Lopes, sendo apelado o Banco ABN AMRO REAL S/A.
Pelo respectivo acórdão relatado pelo Professor Emérito Paulo Dias de Moura Ribeiro, compondo com este a Turma de Julgamento, os Desembargadores Vieira de Moraes (Presidente sem voto), Gilberto dos Santos e Gil Coelho, ficou assentado que “os gastos com o tratamento médico de seu filho que faleceu em virtude de leucemia ainda na juventude, foi a causa do inadimplemento — Acolhimento — Descaracterização da mora diante de fato que não pode ser imputado aos embargantes – Aplicação do art. 963, do CC/16 – Exclusão da cobrança de juros moratórios e multa contratual no período de junho/02 a outubro/04”. Julgamento em que a Turma Julgadora preservou o núcleo essencial dos direitos de propriedade privada e exploração de atividade econômica da instituição financeira, embora tenha consignado a observação de que “a grave doença de um filho acometido por leucemia e que em virtude dela faleceu é fato que desconcerta a vida financeira de qualquer família e serve para caracterizar o caso fortuito, permitindo o afastamento da mora dos devedores no período da moléstia.”
Como se vê, no referido acórdão, embora tenha se prestigiado o contrato bancário e direitos patrimoniais da instituição financeira, a solução encontrada foi cirúrgica, inédita e disruptiva ao se ajustar perfeitamente com os Direitos Humanos de erradicação da miséria humana de um lado, sem violar o núcleo essencial dos direitos de propriedade privada e exploração de atividade econômica da instituição financeira, de outro lado; posicionando-se nem à direita, muito menos à esquerda, mas sim prestigiando um Capitalismo decente, que posteriormente foi identificado pelas investigações científicas na PUCSP como Capitalismo Humanista.
Foi, portanto, decisiva e determinante, a contribuição do Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, na migração da abstrata Filosofia Humanista de Direito Econômico para a perspectiva concreta de aplicação judicial do Capitalismo Humanista.
Justamente deste modo, o Professor Paulo Dias de Moura Ribeiro foi quem pioneiramente no Poder Judiciário Brasileiro abriu as portas do Capitalismo Humanista para a sua aplicação judicial na ordem econômica e, assim, o referido magistrado é o epicentro jurisprudencial da Teoria do Capitalismo Humanista, o que ao juízo do Grupo de Pesquisa do Capitalismo Humanista da PUCSP, o eleva ao patamar de um dos mais notáveis Magistrados de todos os tempos nos Tribunais brasileiros e no mundo; assim, tendo motivado a indicação do mesmo ao Prêmio Nobel da Paz.
Este posicionamento tem se irradiado pelo Judiciário nacional, consoante se vê no recentemente julgado, aos 28 de outubro de 2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, no agravo de instrumento 0035587-67.2020.8.16.0000, sob a relatoria do Desembargador Professor Mário Luiz Ramidoff, compondo Turma com os Desembargadores Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, presidindo a sessão sem voto, Elizabeth Maria de França Rocha e Naor Ribeiro de Macedo Neto, em que o Capitalismo Humanista foi fundamento central do que nele foi decidido.
A referência na Teoria Econômica avalizadora do Capitalismo Humanista é do Economista Doutor Manuel Enriquez Garcia, Professor Sênior da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP há 50 anos, Presidente da Ordem dos Economistas do Brasil e Presidente do Conselho de Economia do Estado de São Paulo em várias gestões.
O referido Economista, como Professor e Pesquisador da área de economia, ao conhecer a propósito da proposta do Capitalismo Humanista, analisou o modelo e avalizou a respectiva teoria sob o ponto de vista econômico. Impressionou-se como o Professor Livre-Docente de Direito Econômico Ricardo Sayeg tem pleno domínio da Ciência e Teoria Econômica e do Direito associado ao Professor Wagner Balera, primeiro Titular de Direitos Humanos do país. Para o citado Economista desenvolveu-se uma teoria jus-econômica humanista inédita e genial. Ainda, o Economista acrescenta que se Keynes tivesse tido a oportunidade de ler as premissas do Capitalismo Humanista, constantes nesta estupenda teoria, certamente teria emendado seu discurso em Dublin, acrescentando que temos sim uma outra forma de Capitalismo, esta alicerçada nos Direitos Humanos que é mais interessante, mais harmoniosa, mais justa, mais virtuosa, menos egoísta e que entrega o que promete. Esta nova forma preceitua que o Capitalismo pode se associar ao fim Humanista.
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Tomo Direitos Humanos, Edição 1, Março de 2022
Ordem constitucional econômica do capitalismo humanista Paulo Dias de Moura Ribeiro, Ricardo Hasson Sayeg
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